Sim, também penso que
o Supremo Tribunal Federal passou por cima da Constituição Federal
ao decidir sobre a possibilidade de prisão após condenação em
segundo grau de jurisdição.
Mas, por outro lado, convenhamos que o poder judiciário tem, por vezes, que se antecipar àquilo que o Poder Legislativo e o Poder Executivo não fazem.
Pensando no lado político da coisa, um caso de corrupção pode durar mais de 10 anos para ser julgado. À exemplo o próprio mensalão que ocorreu em 2004 e terminou de ser julgado em 2014. Neste ínterim, passaram-se dois mandatos em que o corruptos puderam se candidatar. Isso é justo?
De outra faceta temos a lei que não coíbe a prática de infrações penais. Além disto, o próprio aparato policial/judicial é, na maioria das vezes, precário e não consegue sequer solucionar os casos. Isso é justo?
Mas, disse que o judiciário tem que, por vezes, antecipar-se de determinadas coisas. Uma delas é a própria autorização do casamento homoafetivo. Ora, a Constituição Federal diz expressamente que homem e mulher são reconhecidos como entidade familiar e que ambos exercem a sociedade conjugal. Isso é justo?
Quanto mais estudo pareço emburrecer mais. Não porque pela falta de conteúdo, mas porque a complexidade das coisas cada vez surpreende mais e nos torna mais duvidosos ao exarar uma opinião.
Logicamente que a opinião alheia deve ser respeitada, mas qualquer um também tem o poder e direito de discordar, e manifestando seu posicionamento, claro. O que não se pode é perder o embasamento e coerência daquilo que se afirma.
Não é querer aqui simplesmente defender a decisão do Supremo, mas demonstrar que não se fez nenhuma aberração. Às vezes as decisões nos agradam, outras não.
Mas, de certa forma, salvo exceções, os prejudicados com esta decisão são basicamente aqueles que, até em segundo grau de jurisdição, foram considerados culpados de ter cometido determinada infração criminal.
O Ministro Teori Zavascki, relator do caso, em seu voto afirma que a decisão busca harmonia entre o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da justiça. O Ministro Barroso complementou dizendo que nenhum país exige mais que dois graus de jurisdição para dar efetividade a uma decisão criminal.
Penso, portanto, que a análise dos princípios constitucionais a luz da realidade atual, feita neste caso, contemporiza e dinamiza o direito brasileiro, reprogramando o alcance da regra constitucional. Tanto no caso do casamento homoafetivo quanto neste que permite o cumprimento da pena antecipadamente, dentre vários outros que já passaram na Suprema Corte de temas menos polêmicos, acertou o Supremo e, de lambuja, atendeu ao anseio popular.
Mas, por outro lado, convenhamos que o poder judiciário tem, por vezes, que se antecipar àquilo que o Poder Legislativo e o Poder Executivo não fazem.
Pensando no lado político da coisa, um caso de corrupção pode durar mais de 10 anos para ser julgado. À exemplo o próprio mensalão que ocorreu em 2004 e terminou de ser julgado em 2014. Neste ínterim, passaram-se dois mandatos em que o corruptos puderam se candidatar. Isso é justo?
De outra faceta temos a lei que não coíbe a prática de infrações penais. Além disto, o próprio aparato policial/judicial é, na maioria das vezes, precário e não consegue sequer solucionar os casos. Isso é justo?
Mas, disse que o judiciário tem que, por vezes, antecipar-se de determinadas coisas. Uma delas é a própria autorização do casamento homoafetivo. Ora, a Constituição Federal diz expressamente que homem e mulher são reconhecidos como entidade familiar e que ambos exercem a sociedade conjugal. Isso é justo?
Quanto mais estudo pareço emburrecer mais. Não porque pela falta de conteúdo, mas porque a complexidade das coisas cada vez surpreende mais e nos torna mais duvidosos ao exarar uma opinião.
Logicamente que a opinião alheia deve ser respeitada, mas qualquer um também tem o poder e direito de discordar, e manifestando seu posicionamento, claro. O que não se pode é perder o embasamento e coerência daquilo que se afirma.
Não é querer aqui simplesmente defender a decisão do Supremo, mas demonstrar que não se fez nenhuma aberração. Às vezes as decisões nos agradam, outras não.
Mas, de certa forma, salvo exceções, os prejudicados com esta decisão são basicamente aqueles que, até em segundo grau de jurisdição, foram considerados culpados de ter cometido determinada infração criminal.
O Ministro Teori Zavascki, relator do caso, em seu voto afirma que a decisão busca harmonia entre o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da justiça. O Ministro Barroso complementou dizendo que nenhum país exige mais que dois graus de jurisdição para dar efetividade a uma decisão criminal.
Penso, portanto, que a análise dos princípios constitucionais a luz da realidade atual, feita neste caso, contemporiza e dinamiza o direito brasileiro, reprogramando o alcance da regra constitucional. Tanto no caso do casamento homoafetivo quanto neste que permite o cumprimento da pena antecipadamente, dentre vários outros que já passaram na Suprema Corte de temas menos polêmicos, acertou o Supremo e, de lambuja, atendeu ao anseio popular.