sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Constituição cidadã e a presunção de inocência

Dia 5 de outubro foi o aniversário da Constituição cidadã. São 28 anos desde sua promulgação. E, nas mídias sociais, muitos criticaram o Supremo Tribunal Federal – STF, pela postura adotada em 2016, no Habeas Corpus (HC) 126292/SP e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que deu novos limites ao princípio constitucional da presunção da inocência.

Segundo estas críticas, o STF, guardião do sistema normativo brasileiro, teria violado claramente a Constituição Federal pois que permitir o cumprimento da pena após decisão condenatória de segundo grau, ainda que o processo siga em recurso, seria rasgar o art. 5º, LVII, que diz : “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Ocorre que o texto constitucional deve ser interpretado em conjunto com todas as demais disposições que ele mesmo traz. Tratam-se de regras e princípios que balizam o ordenamento jurídico pátrio. Certo é que os princípios superam as regras, porque trazem maior valor axiológico.

Há discordâncias se o art. 5º, LVII, é uma regra ou princípio. De todo modo, se é regra, cabe ponderação a luz dos princípios do sistema. Se é princípio, havendo colisão com outro, cabe também ponderação a fim de determinar seu alcance e aplicabilidade.

Todo texto, conjunto de palavras, pontuações e expressões, passa por um processo de interpretação. Cabe, pois, ao intérprete, com toda sua bagagem intelectual e valores, o entendimento acerca do seu significado. Não se trata de uma relativização do conteúdo escrito, mas de divergências que efetivamente surgem. Tanto é que muitas vezes o texto da lei parece nítido para uns e obscuro para outros ou com muito ou menos significado.

Fato é que o STF interpreta a presunção de inocência como princípio e, nos casos mencionados, acabou por realizar uma mudança de entendimento da corte. Tais mudanças são normais no âmbito do STF, sendo inclusive permitido pela própria Constituição Federal, e são explicáveis porque de tempos em tempos o direito muda, assim como a sociedade em si e seus anseios. A propósito, o STF considerava possível a execução provisória da pena até 2009, ou seja, dentro da vigência da nossa atual constituição. Então teria havido violação de seu texto desde a promulgação em 1988 até esta data?

Para quem leu o voto do Ministro Teori Zavascki, relator do HC em questão, percebe que o STF busca adequação do texto constitucional à atual realidade da população brasileira, que quer se proteger de um caos, especialmente da falta de eficácia das decisões judiciais, em regra por conta de prescrição. Segundo o ministro, além do direito do acusado, deve-se tutelar o direito da sociedade, sendo que reconhece que existem decisões equivocadas na primeira instância e também nas extraordinárias, mas que isto não pode inibir a falta de efetividade das decisões.

Mais claro ainda é a citação do Ministro Teori com relação à lei da ficha-limpa, que impede políticos condenados em segunda instância, mesmo que da decisão ainda caiba recurso, a concorrer a cargos eletivos. Trata-se, neste caso, de nítida ponderação do mesmo princípio da presunção de inocência.

Também é necessário dizer que depois da segunda instância, os recursos visam preservar mais, em regra, o próprio sistema normativo, resolvendo conflito de dispositivos legais e suas interpretações.

Ante a isso, parece que o STF mais acertou do que errou. O entendimento exarado pela corte em 2009, defendendo a inocência até o trânsito em julgado dos recursos, vigente, pois, por 7 anos, era romântico por demais dentro do nosso sistema. Particularmente, se houvesse celeridade judicial, seria indubitavelmente o modo mais sensato prestigiar até o último momento processual o princípio da presunção da inocência. Mas é inegável que, no atual momento, o judiciário, com uma morosidade sem tamanho, que se encontra apinhado de processos, não consegue dar agilidade a estes, o que desprestigia o também princípio constitucional da razoável duração. Os processos devem se findar em prazo adequado para que a prestação jurisdicional seja efetiva.

Ainda, o princípio da segurança também há de ser contemplado na análise já que também é direito constitucional de todos. É inegável que o Brasil passa por um momento em que a população se sente acuada por conta de tanta criminalidade, e não são poucos os casos que passam impunes. Tal decisão do STF vem ao encontro a uma expectativa de justiça social.

E qual cidadão, sabendo que não poderá se esquivar de punição, ofenderia a lei? Inegável que é necessário investimento na área da segurança pública e no próprio poder judiciário. Os órgãos públicos têm muito a melhorar. Enquanto isso, o novo entendimento do STF deixa a esperança de uma sociedade mais responsável, onde os contraventores se sentirão mais acuados a praticar delitos. Não se pode partir do pressuposto que o judiciário erra sempre. As decisões merecem prestígio. 

Que o Brasil possa amadurecer! Constituição Federal, pelos seus 28 anos, parabéns!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Cumprimento da pena após decisão de segundo grau: Acerto do STF!

Sim, também penso que o Supremo Tribunal Federal passou por cima da Constituição Federal ao decidir sobre a possibilidade de prisão após condenação em segundo grau de jurisdição.

Mas, por outro lado, convenhamos que o poder judiciário tem, por vezes, que se antecipar àquilo que o Poder Legislativo e o Poder Executivo não fazem.

Pensando no lado político da coisa, um caso de corrupção pode durar mais de 10 anos para ser julgado. À exemplo o próprio mensalão que ocorreu em 2004 e terminou de ser julgado em 2014. Neste ínterim, passaram-se dois mandatos em que o corruptos puderam se candidatar. Isso é justo?

De outra faceta temos a lei que não coíbe a prática de infrações penais. Além disto, o próprio aparato policial/judicial é, na maioria das vezes, precário e não consegue sequer solucionar os casos. Isso é justo?

Mas, disse que o judiciário tem que, por vezes, antecipar-se de determinadas coisas. Uma delas é a própria autorização do casamento homoafetivo. Ora, a Constituição Federal diz expressamente que homem e mulher são reconhecidos como entidade familiar e que ambos exercem a sociedade conjugal. Isso é justo?

Quanto mais estudo pareço emburrecer mais. Não porque pela falta de conteúdo, mas porque a complexidade das coisas cada vez surpreende mais e nos torna mais duvidosos ao exarar uma opinião.

Logicamente que a opinião alheia deve ser respeitada, mas qualquer um também tem o poder e direito de discordar, e manifestando seu posicionamento, claro. O que não se pode é perder o embasamento e coerência daquilo que se afirma.

Não é querer aqui simplesmente defender a decisão do Supremo, mas demonstrar que não se fez nenhuma aberração. Às vezes as decisões nos agradam, outras não.

Mas, de certa forma, salvo exceções, os prejudicados com esta decisão são basicamente aqueles que, até em segundo grau de jurisdição, foram considerados culpados de ter cometido determinada infração criminal.

O Ministro Teori Zavascki, relator do caso, em seu voto afirma que a decisão busca harmonia entre o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da justiça. O Ministro Barroso complementou dizendo que nenhum país exige mais que dois graus de jurisdição para dar efetividade a uma decisão criminal.

Penso, portanto, que a análise dos princípios constitucionais a luz da realidade atual, feita neste caso, contemporiza e dinamiza o direito brasileiro, reprogramando o alcance da regra constitucional. Tanto no caso do casamento homoafetivo quanto neste que permite o cumprimento da pena antecipadamente, dentre vários outros que já passaram na Suprema Corte de temas menos polêmicos, acertou o Supremo e, de lambuja, atendeu ao anseio popular.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

O que esperar do Brasil de amanhã?

No Brasil, a Constituição Federal prevê um chamado teto remuneratório para os cargos públicos, visando evitar discrepâncias, bem como impor um limite efetivamente de ganhos para que não haja um enriquecimento sem causa.

De certa forma é uma maneira de efetivamente brecar que o dinheiro público jorre sem escrúpulos, e de maneira legal, para o bolso (especialmente) de políticos e de servidores públicos.

Ocorre que há uma burla quanto a este instituto, vez que ocorrem pagamentos superiores ao estipulado pela Constituição Federal. Se nem a lei maior do país é obedecida, as outras é de se imaginar que também são descumpridas.

O questionamento mais oportuno é: pra que servem os tribunais de conta? Pra que serve a lei de responsabilidade fiscal?

Criam-se institutos e regras para quem? Para todos? Parece que não! Para privilegiados? Talvez...

Diversas notícias já alertaram que o valor que poderia ser economizado em super-salários, algo em torno de 10 bilhões, seria próximo àquilo que seria arrecadado com a nova CPMF, tributo este que o governo está tentando criar. Apenas não o fez por conta que o parlamento não está coeso com essa ideia governista.

É uma lógica ignóbil do ponto de vista da gestão pública querer ampliar a arrecadação pelo fato de se estar em uma crise econômica, sem contar que o Brasil é um dos países que tem maior carga tributária. É hora de se buscar fazer mais com menos. O serviço público tem que ser otimizado, eficaz, desburocratizado.

Aliás, aumentar a arrecadação nessa época de inflação alta e querer surrupiar ainda mais o bolso do cidadão brasileiro, como o governo já vem fazendo, é causar mais prejuízos à economia nacional.

Quando o poder público será exercido de uma forma louvável? Esta realidade está distante no Brasil. Nossos políticos, ao invés de darem alegrias, apenas dão preocupações aos brasileiros.

2016 é ano eleitoral. O que esperar do Brasil de amanhã? Que sejam eleitos bons líderes e que se vote consciente! Avante Brasil!

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Orçamento que prevê o imprevisível

Ano a ano os governos, federal, estadual e municipal, devem apresentar ao seu respectivo legislativo o projeto de lei orçamentária para o ano seguinte. O objetivo é prever o quanto o governo irá arrecadar e aonde irá gastar. Trata-se de uma lei importante especialmente para que se possa fiscalizar os atos do Estado.

Mas o que um governo deve descriminar como receitas numa lei orçamentária? Aquilo que irá receber efetivamente no ano?

Na lei orçamentária de 2016 o governo Dilma estipulou entrada de 24 bilhões em CPMF... O problema é que este tributo, que incide sobre movimentações financeiras, não foi instituído. Aliás, atualmente sequer tem base de sustentação no Congresso para isto. Ainda é uma incógnita.

Não se trata, portanto, de uma banalização da lei orçamentária? Prever algo imprevisível? Não poderia haver uma emenda posterior na lei orçamentária no caso de aprovação de tal tributo? Não poderia se caracterizar tal 'irresponsabilidade' como um crime de responsabilidade da presidente da república?

Um articulista na internet chamou tal orçamento de 2016 de esquizofrênico, o que parece uma boa definição para este alien jurídico...